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Adicional a servidor regido por CLT precisa de previsão em lei
 
29/06/2010
Fonte: TCE PR
Sede do TCE-PR, no Centro Cívico, em Curitiba
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Atos de aposentadoria e pensão cujo cálculo equivocado já recebeu registro pela legalidade no Tribunal de Contas não serão revogados, obedecendo ao princípio da segurança jurídica. Ainda segundo jurisprudência, é prerrogativa de municípios promulgar lei autorizando cômputo do benefício
A administração pública não pode pagar adicionais por tempo de serviço, prestado sob o regime da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), sem que haja lei específica autorizando. A regra não implica, contudo, na revogação de aposentadorias e pensões, que agregaram o benefício sem previsão legal, já registradas no Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

O Ministério Público de Contas propôs e o Pleno do TCE aprovou, na sessão plenária do último dia 17 de junho, Uniformização de Jurisprudência (Processo 143218/10) para identificar as exceções à norma. Isso porque o cômputo do benefício deve ser mantido aos que já receberam, no passado, parecer favorável do Tribunal de Contas ao registro de atos de inativação cujo cálculo foi equivocado.

O princípio da segurança jurídica avaliza o pagamento do adicional nessas situações. Ele se aplica aos pedidos de revisão de proventos ou de pensão por morte de servidor já aposentado cujo ato inicial – de pensão ou aposentadoria – já assimilou o adicional por período celetista, mesmo sem estar previsto em lei.

Nos demais casos, prevalece o princípio da legalidade. “O adicional por tempo de serviço, assim como todas as verbas que integram a remuneração do servidor público, obrigatoriamente são previstas em lei”, justifica a Diretoria Jurídica do TCE, na fase de análise da jurisprudência.

Texto: Ivan Sebben
Foto: Wagner Araújo
Áudio: Jorge Cury Neto
Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR

 

 
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Sede do TCE-PR, no Centro Cívico, em Curitiba
 
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