As Sessões Ordinárias são realizadas toda segunda-feira às 19h30min, as Sessões Extraordinárias e Audiências Públicas, é conforme a convocação.

Comissões Provisoria

 

  Membros da Comissão

Provisoria

CLAUDIA MOREIRA ARNEIRO


CLAUDIA MOREIRA ARNEIRO


Presidente

JOSUÉ BARBOSA DE ANDRADE


JOSUÉ BARBOSA DE ANDRADE


Vice-presidente

JAIANE DE JESUS DE SOUZA


JAIANE DE JESUS DE SOUZA


Suplente

ROBSON FERNANDES DA SILVA


ROBSON FERNANDES DA SILVA


Suplente

GEROLINO IZAURO DIAS


GEROLINO IZAURO DIAS


TItular



CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

  

                                                                    DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR


Art.136. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.

Art.137. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por cinco (5) membros, sendo três (03) titulares e dois (02) suplentes, eleitos para mandato de dois (02) anos, observado, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados.
§ 1º Os líderes partidários submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que pretenderem indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem  ao respectivo partido.
§2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas pelas declarações atualizadas, de cada Vereador indicado, onde constarão as informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais nos termos dos incisos I, II e III do art. 120.
§3º Acompanhará, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros nos arquivos e nos anais da Câmara, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos arts. 122 e 125, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.
§4º Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho.
§5º Se for Vereador o denunciante de ato contrário à Ética e ao Decoro Parlamentar, por outro parlamentar, ficará ele impedido de integrar o Conselho.

Art. 138. Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relatores.
§ 1º Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição,observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 2º Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis (06) reuniões, durante a sessão legislativa.

Art. 139. O Diretor Jurídico da Câmara participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz, bem como na emissão de parecer, competindo-lhe promover as diligências de sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.

 



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