As Sessões Ordinárias são realizadas toda segunda-feira às 19h30min, as Sessões Extraordinárias e Audiências Públicas, é conforme a convocação.

O Papel da Câmara e dos Vereadores

 
PAPEL DA CÂMARA

Art 16 ao art 27 do Regimento Interno:

 

DO PRESIDENTE

 

Art. 16. O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele.  

Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas em Lei, neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - Quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
e) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
l) anunciar o resultado das votações;
m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;
n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;
o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
q) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos legais e regimentais;
r) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.
II - Quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;
n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;
III - Quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado.
IV - Quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;
d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
V - Quanto às publicações:
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de expediente, da Ordem do Dia;
b) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados;
c) determinar a inclusão do nome do proponente, todas as vezes em que a publicação faça referência a qualquer projeto de sua iniciativa.
VI - Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
b) agir judicialmente, em nome da Câmara;
c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisionada;
d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.

Art. 18. Compete, ainda, ao Presidente:
I - dar posse aos Vereadores e Suplentes;
II - declarar a extinção do mandato de Vereador;
III - exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IV - justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença ou luto, ou por motivo de força maior mediante requerimento do interessado;
V - executar as deliberações do Plenário;
VI - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita;
VII - manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
VIII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar servidor para tal fim;
IX - nomear e exonerar o Diretor Jurídico afeto ao Gabinete da Presidência, bem como demais servidores na forma da Lei Orgânica Municipal;
X - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário;
XI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
XII - providenciar a expedição, no prazo de 10 (dez) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
XIII - despachar toda matéria do expediente;
XIV - dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa;
XV – apresentar ao Plenário até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e despesas realizadas no mês anterior.


Art. 19. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art. 20. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da presidência.

Art. 21. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo único. A proibição contida no “caput” não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.  

Art. 22. Será sempre computada, para efeito de “quorum”, a presença do Presidente dos trabalhos.

Art. 23. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

 

CAPÍTULO V

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 24. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença.
§ 1º O mesmo fará o 1º Secretário com relação ao Vice-Presidente.
§ 2º Quando o Presidente deixar a presidência, durante a sessão, as substituições serão processadas segundo as mesmas normas.

Art. 25. Obedecida à ordem estabelecida no artigo anterior, o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções.

 


CAPÍTULO VI

DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 26. São atribuições do 1º Secretário:
I - proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II - ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;
IV - receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
V - encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão;
VI - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas;
VII - redigir as atas das sessões secretas;
VIII - substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente.

Art. 27. O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

 


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