| ÚLTIMAS NOTÍCIAS / | ||||
| RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2025-GPGMPC | ||||
| Última Modificação: 19/11/2025 11:03:58 | Visualizada: 20 vezes | ||||
| 19/11/2025 | ||||
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N° 002/2025-GPGMPC CONSIDERANDO que o regime de precatórios está disciplinado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 100, que estabelece a obrigação do pagamento de débitos da Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado, e que esses débitos devem ser incluídos na ordem cronológica de apresentação para pagamento, com as consequentes dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual -LOA, de cada ente federativo, respeitando a prioridade dos créditos de natureza alimentícia, conforme os §§ 1° e 2° do mencionado artigo; CONSIDERANDO que, consoante o art. 85, §§ 1° e 4°, da Resolução n° 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça — CNJ, os Tribunais de Justiça encaminharão, até 31 de março de cada ano, as informações necessárias à consolidação dos dados referentes à situação dos precatórios sob sua responsabilidade, por ente devedor. CONSIDERANDO que o § 5°, do art. 100, da Constituição Federal' — na redação anterior à edição da Emenda Constitucional n° 135/2025 (promulgada em setembro de 2025) —, dispunha ser obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; CONSIDERANDO, portanto, que para os projetos de LDO e LOA a serem apreciados e votados em 2025. com vigência em 2026. deverão ser considerados os precatórios apresentados até 02/04/2025. com previsão de pagamento até o final do exercício de 2026; CONSIDERANDO que a nova data de apresentação dos precatórios fixada na Emenda Constitucional n° 136/20252(10 de fevereiro), somente será aplicável na elaboração dos projetos da [DO e da LOA com vigência para o exercício de 2027; CONSIDERANDO que também deve haver adequada previsão orçamentária para a quitação de decisões judiciais que se caracterizem como obrigações de pequeno valor objeto de RPV — Requisição de Pequeno Valor;CONSIDERANDO que o § 27, II, III, e IV, do art. 100, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 136/2025, estabelece que o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios, ficando o ente omisso impedido de receber transferências voluntárias e respondendo o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que o artigo 87, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estabelece que, para efeito do que dispõem o § 3°, do art. 100. da Constituição Federal, e o art. 78. do ADCT. serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação. os débitos ou obrigações consignadas em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a trinta salários-mínimos, perante a CONSIDERANDO que os municípios que não aderiram ao regime especial de pagamento de precatórios previsto no artigo 105, do ADCT, estão obrigados a incluir na LOA a ser aprovada em 2025, para vigência em 2026, a integralidade dos montantes devidos a titulo de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril de 2025, fazendo-se o pagamento até o final do exercício de 2026, conforme disposto no § 5°, do artigo 100, da Constituição Federal — na redação anterior à edição da Emenda Constitucional n° 136/2025 (promulgada em setembro de 2025); CONSIDERANDO que o Ministério Público de Contas tem o dever constitucional de velar pela fiel observância das normas constitucionais, legais e regulamentares que regem a aplicação dos recursos públicos, especialmente no que tange ao cumprimento das obrigações do Estado relacionadas aos CONSIDERANDO a necessidade de observar e aplicar adequadamente as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar n° 101/2000, que exige planejamento e transparência na gestão das finanças públicas, bem como o respeito aos limites de despesa e endividamento, o que inclui as obrigações decorrentes de precatórios, para evitar o comprometimento do equilíbrio fiscal: CONSIDERANDO que o disposto no artigo 10, da LRF, determina que a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição; CONSIDERANDO que o disposto no § 70• do artigo 30, da LRF, determina a inclusão na dívida consolidada dos precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, para fins de aplicação de limites; CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67, da Lei Federal n° 4.320/1964, determina que sejam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, realizados na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, de sorte que é necessário haver prévia dotação orçamentária suficiente para a satisfação integral de todos pagamentos que devem ser realizados em 2026; CONSIDERANDO que os Tribunais de Contas têm a atribuição de fiscalizar a aplicação de recursos públicos e o cumprimento das obrigações judiciais pelos entes públicos, podendo recomendar medidas corretivas e sancionar gestores públicos que se omitam no pagamento regular de precatórios ou descumprarn as normas constitucionais;
RECOMENDA-SE aos gestores públicos municipais e às autoridades responsáveis pela gestão dos precatórios no âmbito dos Municípios do Estado do Paraná, bem como aos integrantes dos parlamentos municipais responsáveis pela aprovação das leis orçamentárias. em especial da LD0/2026 e L0A/2026, que observem rigorosamente as normas constitucionais. infraconstitucionais e regulamentares aplicáveis ao regime de precatórios, adotando todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral das decisões judiciais, a regularidade nos pagamentos e a preservação da ordem cronológica, em respeito aos princípios da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, e em especial: II) Ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Interno do
2) Aferir em seus pareceres se houve a adequada previsão orçamentária para fazer frente às obrigações decorrentes de Requisições de Pequeno Valor —RPV:
IV) Ao Presidente da Câmara Municipal: 2) Instruir o processo legislativo de análise da Proposta de Lei Orçamentária com a relação integral de todos os precatórios de regime geral do município, contendo ordem cronológica, número do processo e os valores respectivos, confirmando tal ato através de certidão;
4) Encaminhar a este Ministério Público de Contas, no prazo de 05 (cinco) dias após a inclusão em pauta da Proposta de Lei Orçamentária, para o e-mail proietompc.precatorios qmail.conn, a: 4.1) Comprovação, por meio de certidão, de que cópia desta Recomendação Administrativa foi disponibilizada para todos os vereadores:
4.3. Comprovação, por meio de certidão, de que esta Recomendação Administrativa foi lida em sessão ordinária logo após o seu recebimento;
V) Ao Prefeito Municipal, ao Presidente e membros da Comissão de Orçamento e Finanças (ou congênere), ao Presidente da Câmara Municipal, aos Vereadores e servidores municipais envolvidos:
2) Observe estritamente o disposto na Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Publique-se.
GABRIEL GUY LÉGER |
||||
Galeria de Fotos
|
||||
|
||||
Outras Notícias
|
||||
| » PARECERES DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO DO PL LOA/2025 E PRECATORIOS. | ||||
| » TERCERIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE COLÉGIOS ESTADUAIS | ||||
| » Chuva de meteoros e Mercúrio à vista: os eventos astronômicos de outubro | ||||
| » Tesla Bot Optimus: tudo que sabemos sobre o robô de Elon Musk | ||||
| » Cartão de crédito responde por 30% da dívida de pessoa física, mostra BC | ||||
| » Portal de Entrada do Municipio. | ||||
| VER TODAS | ||||