PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO
EMENTA: Proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026. Análise específica quanto à adequação das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor. Atendimento à Recomendação Administrativa n° 002/2025-GPGMPC do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná. Suficiência das dotações verificada. Parecer favorável à inclusão em pauta.
1— RELATÓRIO
A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização da Câmara Municipal de São João do Caiuá, no exercício de suas atribuições regimentais e em cumprimento ao disposto na Recomendação Administrativa n° 002/2025-GPGMPC, emitida pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná em dez de novembro de dois mil e vinte e cinco, procedeu à análise pormenorizada da Proposta de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de dois mil e vinte e seis, especificamente no que concerne à adequação das dotações orçamentárias previstas para o pagamento de precatórios judiciais e Requisições de Pequeno Valor. A referida Recomendação Administrativa determina expressamente que esta Comissão realize análise técnica detalhada dos valores totais destinados aos precatórios de regime geral, cotejando-os com os montantes constantes da Proposta de Lei Orçamentária, com destaque específico quanto à suficiência ou insuficiência das dotações para o integral cumprimento das obrigações judiciais do município. Cumpre registrar que a análise desta Comissão fundamenta-se nas disposições constitucionais e legais aplicáveis à matéria, notadamente o artigo cem da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional número cento e trinta e seis de dois mil e vinte e cinco, o artigo sessenta e sete da Lei Federal número quatro mil trezentos e vinte de mil novecentos e sessenta e quatro, os artigos dez e trinta da Lei Complementar Federal número cento e um de dois mil, bem como as disposições da Resolução número trezentos e três de dois mil e dezenove do Conselho Nacional de Justiça.
II- ANÁLISE TÉCNICA
A Comissão procedeu ao levantamento minucioso das informações necessárias ao adequado cumprimento da Recomendação Administrativa, consultando o sistema de informações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, disponível no endereço eletrônico indicado pelo Ministério Público de Contas, bem como examinando detidamente as peças orçamentárias que compõem a Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de dois mil e vinte e seis. Da análise das dotações orçamentárias previstas na Proposta de Lei Orçamentária apresentada pelo Poder Executivo Municipal, verifica-se que o município destinou recursos específicos ao pagamento de precatórios judiciais mediante a previsão de duas ações orçamentárias distintas, observando a natureza das obrigações a serem adimplidas. A primeira ação orçamentária, identificada pelo código 0002 e denominada Precatórios e Acordos Judiciais de Ações Ordinárias, contempla a dotação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o exercício financeiro de dois mil e vinte e seis. Esta dotação está classificada no elemento de despesa 3.3.90.91 — SENTENÇAS JUDICIAIS, correspondente a sentenças judiciais de natureza não relacionada a pessoal. A segunda ação orçamentária, identificada pelo código 0003 e denominada Precatórios e Acordos Judiciais decorrentes de Ações de Pessoal, contempla a dotação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para o mesmo exercício financeiro. Esta dotação está classificada no elemento de despesa 3.1.90.91 — SENTENÇAS JUDICIAIS, correspondente a sentenças judiciais de natureza relacionada a pessoal. Verifica-se, portanto, que o município previu dotações orçamentárias totais no montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) destinados especificamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, observando a correta classificação quanto à natureza da despesa conforme as disposições da Lei Federal número 4.320/64 e quatro e da Portaria Interministerial número 163/2001, que aprovou a estrutura de naturezas de despesa para uso no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em contrapartida, mediante consulta ao relatório de ordem cronológica disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em seu sistema eletrônico de informações sobre precatórios, constata-se que o município de São João do Caiuá possui, para pagamento durante o exercício financeiro de 2026, apenas dois ofícios precatórios que se enquadram no regime geral de pagamento estabelecido no artigo cem da Constituição Federal. O primeiro ofício precatório, identificado pelo número 2025/900111, foi expedido em 24/01/2025 e possui valor atualizado de R$ 18.277,88 (dezoito mil duzentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos). O segundo ofício precatório, identificado pelo número 2025/900108, foi igualmente expedido em 24/01/2025 e possui valor atualizado de R$19.21170 (dezenove mil duzentos e onze reais e setenta centavos). Ambos os ofícios precatórios foram expedidos em data anterior ao prazo limite de dois de abril de dois mil e vinte e cinco, estabelecido no parágrafo quinto do artigo cem da Constituição Federal, em sua redação vigente anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 136/2025. Destaque-se que a nova data de primeiro de fevereiro, introduzida pela referida emenda constitucional, somente produzirá efeitos para a elaboração das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual com vigência a partir do exercício financeiro de dois mil e vinte e sete, conforme expressamente consignado na Recomendação Administrativa do Ministério Público de Contas.
O valor total dos precatórios judiciais a serem pagos pelo município durante o exercício de 2026 alcança, portanto, o montante de R$ 37.489,58 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), considerando-se os valores atualizados informados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Procedendo-se ao cotejo entre os valores previstos nas dotações orçamentárias e o montante efetivo das obrigações decorrentes dos precatórios judiciais, verifica-se que a Proposta de Lei Orçamentária contempla recursos suficientes ao integral adimplemento dos débitos do município. A dotação total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) supera em R$ 47.510,42 (quarenta e sete mil quinhentos e dez reais e quarenta e dois centavos) o valor dos precatórios a serem pagos, representando uma margem de segurança de aproximadamente 126,70% por cento em relação ao montante das obrigações conhecidas. Esta margem de segurança revela-se adequada e prudente, considerando-se que a dotação orçamentária deve contemplar não apenas os precatórios de regime geral já conhecidos, mas também possíveis Requisições de Pequeno Valor que eventualmente sejam expedidas durante o exercício financeiro. A existência de dotação orçamentária superior ao montante dos precatórios conhecidos permite ao município cumprir adequadamente não apenas as obrigações decorrentes do regime geral de precatórios, mas também atender com presteza e celeridade às eventuais Requisições de Pequeno Valor que venham a ser expedidas pelo Poder Judiciário durante o exercício de 2026, em conformidade com o princípio da eficiência consagrado no artigo 37 da Constituição Federal. Ademais, a correta classificação das despesas nos elementos orçamentários apropriados, observando a distinção entre sentenças judiciais de natureza relacionada a pessoal e sentenças judiciais de outras naturezas, evidencia o cumprimento pelo Poder Executivo Municipal das disposições do artigo 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a identificação dos beneficiários de pagamento de sentenças judiciais por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no artigo 100 da Constituição Federal. Cumpre ainda destacar que a previsão de dotações orçamentárias em montante superior ao dos precatórios conhecidos revela prudência fiscal e responsabilidade na gestão dos recursos públicos, evitando-se a necessidade de abertura de créditos adicionais durante o exercício financeiro para o cumprimento de obrigações judiciais, o que poderia comprometer o planejamento orçamentário e o equilíbrio fiscal do município.
III — CONCLUSÃO
Diante do exposto, após minuciosa análise dos elementos constantes da Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e do cotejo pormenorizado com as informações oficiais disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca dos precatórios judiciais a serem pagos pelo município, esta Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização conclui pela adequação e suficiência das dotações orçamentárias previstas. As dotações orçamentárias contempladas na Proposta de Lei Orçamentária, no valor total de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), distribuídas em duas ações orçamentárias específicas com classificação adequada quanto à natureza da despesa, revelam-se plenamente suficientes ao integral cumprimento das obrigações do município decorrentes de precatórios judiciais a serem pagos durante o exercício financeiro de 2026. O valor previsto supera em aproximadamente 126,70% por cento o montante dos precatórios conhecidos, de R$ 37.489,58 (trinta e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), proporcionando margem de segurança adequada para o atendimento de eventuais Requisições de Pequeno Valor e garantindo o cumprimento tempestivo das obrigações judiciais do município. A Proposta de Lei Orçamentária atende integralmente aos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à matéria, notadamente o parágrafo quinto do artigo 100 da Constituição Federal, o artigo 77 da Lei Federal número 4.320/64, e os artigos 10 e 30 da Lei Complementar Federal número 101/2000, bem como às determinações contidas na Recomendação Administrativa número do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná. Verifica-se, portanto, o cumprimento pelo Poder Executivo Municipal dos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e transparência na administração pública, bem como das normas de responsabilidade fiscal aplicáveis à gestão dos recursos públicos municipais.
IV - VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, voto pela adequação e suficiência das dotações orçamentárias previstas na Proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 no que concerne ao pagamento de precatórios judiciais e Requisições de Pequeno Valor, manifestando-me favoravelmente à inclusão da matéria em pauta para apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa, nos termos da Recomendação Administrativa do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná. Recomendo, outrossim, que seja dado integral cumprimento às demais determinações contidas na referida Recomendação Administrativa, especialmente quanto à disponibilização deste parecer no portal eletrônico da Câmara Municipal na rede mundial de computadores, em formato que permita pesquisa textual, no prazo de cinco dias após sua aprovação por esta Comissão.
São João do Caiuá/PR, em 8 de dezembro de 2025
GUILHERME ARCANJO CARDOSO
Vereador Relator
V - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, reunida em 8 de dezembro de 2025, aprovou por unanimidade o voto do Relator.
LUIZ CARLOS DA SILVA Presidente da Comissão
GUILHERME ARCANJO CARDOSO Relator da Comissão
FRANCISCO MARINHO DE ANDRADE FILHO Membro da Comissão