DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38. As Comissões serão:
I – Permanentes: as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
II – Temporárias: as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 39. As Comissões Permanentes, em número de 2 (duas), têm as seguintes denominações e composição:
I – Constituição, Justiça e Redação com 3 (três) membros;
II – Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos, com 3 (três) membros.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 40. A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida de forma a contemplar a proporcionalidade partidária.
Art. 41. A eleição das Comissões Permanentes será realizada por maioria simples, em escrutínio aberto, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.
§ 1° Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 2º As comissões permanentes da Câmara, previstas neste Regimento, serão constituídas até o oitavo (8º) dia a contar da data da instalação da sessão legislativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução de seus membros em cargos diferentes.
Art. 42. Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda nova eleição.
§ 1º No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
§ 2º Os Suplentes de Vereador não poderão ser eleitos e nem assumir a presidência e vice-presidência das Comissões.
§ 3º Todo Vereador deverá fazer parte de uma Comissão Permanente como membro efetivo e de outra, como membro substituto, ainda que sem legenda partidária, observados os impedimentos do artigo 8º.
Art. 43. Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá para, sob a presidência do mais votado integrante da Comissão, proceder à eleição dos respectivos Presidentes, Membro e Relator respeitando, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.
§ 1º Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, a decisão será por sorteio.
§ 2º Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação, na Imprensa Oficial, a composição nominal de cada Comissão, com a designação dos locais, dias e horários das reuniões.
§ 3º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem alterações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente.
Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado.
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a veracidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 2º Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara, nos termos do inciso IV do artigo 18, desde que deferido o pedido de justificação.
§ 3º O Vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
Art. 45. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 46. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:
a) dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b) apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar os Secretários Municipais, bem como os responsáveis pela administração direta ou indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições:
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou ao Ministério Público, sempre que necessário;
X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
XV - solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.
Art. 47. É da competência específica:
I - da Comissão de Constituição e Justiça:
a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer;
b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.
II - Da Comissão de Finanças e Orçamentos:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo Tribunal de Contas do Estado;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer;
d) elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
f) obtenção de empréstimos de particulares.
Art. 48. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
SEÇÃO IV
DO PRESIDENTE E RELATOR DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 49. Os Presidentes e Membros das Comissões Permanentes serão escolhidos na forma do disposto no artigo 43.
Art. 50. Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias;
II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - presidir as reuniões e nelas manter a ordem;
IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos;
VI - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores, designados mediante rodízio, para emitirem parecer;
VII - advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares;
VIII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate;
IX - submeter ao voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações;
X - conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação;
XI - assinar em primeiro lugar, a seu critério, os pareceres da Comissão;
XII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XIII - solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento;
XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com outras Comissões;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XVI - apresentar ao Presidente da Câmara relatório anual dos trabalhos da Comissão;
XVII - encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões;
XVIII - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
XIX - providenciar a divulgação da pauta das reuniões, dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão na Imprensa Oficial.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão não poderá funcionar como relator nas proposituras, mas terá voto em todas as deliberações internas, além do voto de qualidade, quando for o caso.
Art. 51. Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer de seus membros para o Plenário, que decidirá definitivamente sobre o caso.
Art. 52. Ao Relator compete:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de vaga, na forma prevista no artigo 54;
II - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;
III - redigir as atas das reuniões da Comissão.
Art. 53. O relator auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.
Art. 54. Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, observado o disposto no artigo 43 e seu § 1º, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, indicado novo membro para substituí-lo, pelo Presidente da Casa.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 55. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados, após deliberação tomada nos termos do artigo 61.
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.
§ 1º Quando a Câmara estiver em recesso as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de sessões ordinárias, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento.
Art. 56. As Comissões Permanentes devem reunir-se no recinto da Câmara Municipal com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação, por escrito, e com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas a todos os membros da Comissão.
Art. 57. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.
Art. 58. Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.
Parágrafo único. Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 59. Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas ao término da reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente e Relator da Comissão, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.
SEÇÃO VI
DOS TRABALHOS
Art. 60. As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, observado o disposto na seção IX deste Capítulo.
Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por relator designado, que emitirá parecer no tocante à matéria de sua competência regimental.
Art. 61. Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 5 (cinco) dias pelo Presidente da Comissão, a requerimento devidamente fundamentado.
§ 1º O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir do primeiro dia útil subseqüente ao que o processo der entrada na Comissão.
§ 2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, designará o relator.
§ 3º O relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuição.
§ 4º Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§ 5º Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.
§ 6º Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Prefeito, os prazos a que se refere o caput ficam reduzidos a 3 (três) dias para cada Comissão, vedada a prorrogação.
Art. 62. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.
Art. 63. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 61 ficarão sem fluência, por 5 (cinco) dias úteis, no máximo, a partir da data da requisição.
Parágrafo único. A entrada, na Comissão, do processo requisitado, mesmo antes de decorridos os 5 (cinco) dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 64. Dependendo o parecer de audiências públicas quando versarem sobre as matérias contidas na Lei Orgânica do Município, os prazos estabelecidos no artigo 61 ficam sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, para a realização das mesmas.
Parágrafo único. Será observado o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a realização das audiências públicas necessárias, podendo ser reduzido à metade com anuência do Plenário.
Art. 65. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 66. As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§ 1º O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos previstos no artigo 61, devendo o ofício ser encaminhado, no máximo, em 2 (dois) dias úteis.
§ 2º A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso.
§ 4º Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as transcrições das audiências públicas realizadas.
Art. 67. O recesso da Câmara sobrestará todos os prazos consignados na presente Seção.
Art. 68. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição e Justiça e, em segundo lugar, a de Finanças e Orçamento, quando for o caso.
Art. 69. Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões reunidas.
Art. 70. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.
Art. 71. As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às proposituras de iniciativa dos cidadãos, definida no Título IX deste Regimento.
SEÇÃO VII
DOS PARECERES
Art. 72. Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 73. Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator, no máximo durante 5 (cinco) minutos, permitida a cessão de tempo.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
§ 3º O parecer deverá ser entregue à Secretaria, em até 3 (três) dias úteis após sua deliberação.
Art. 74. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:
I – favoráveis - os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”;
II – contrários - os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”.
Art. 75. Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:
I - “pelas conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;
II - “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
III - “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 1º O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá “voto vencido”.
§ 2º O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer.
§ 3º Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará ao outro membro da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 48 (quarenta e oito) horas, o voto vencedor.
Art. 76. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 77. Concluído o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação feita pela Assessoria Legislativa.
Parágrafo único. Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.
Art. 78. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será arquivado.
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